Pernambucano da série A2. Acompanhe o processo
Dados do Processo Número NPU 0002678-77.2011.8.17.0640 Descrição Procedimento ordinário Vara Primeira Vara Cível da Comarca de Garanhuns Juiz Rinaldo Adilson de Souza Data 17/06/2011 11:40 Fase Devolução de Conclusão Texto Processo nº 2678-77.2011.8.17.06401ª Vara Cível.Comarca de Garanhuns.Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela AntecipadaDemandante: Erasmo Jorge de OliveiraAdvogado: Dr. Orlando Ferro de LimaDemandado: Federação Pernambucana de Futebol.Preliminarmente concedo a requerente os benefícios da justiça gratuita em vista das declarações de pobreza de fl. 16.Compulsando os autos e após acuidada análise do estatuto do torcedor, lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, verifica-se, através da documentação acostada que o Clube Sete de Setembro teve seus direitos preteridos, no tocante a não participação no campeonato pernambucano de futebol da série A2, consoante comunicação eletrônica à fl. 21/22, enviada em data de 27 de maio de 2011, uma sexta-feira, pelas 21h54minutos e 25 segundos.Ocorre, que o estatuto do torcedor, através do artigo 9º e parágrafos, estabelece o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para divulgação do regulamento, indicação do ouvidor e tabela do campeonato, o que não ocorreu dentro do previsto, conforme aprecia-se no documento de fl. 18 e seguintes.Logo, concedo o pedido de tutela antecipada no sentido de suspender o campeonato Pernambucano da série A2, determinando a adequação do evento na forma prevista no Estado do Torcedor, a saber: artigos 5º. caput; 9º, caput; 16, incisos II e IV; e 30, parágrafo único; sem nenhum prejuízo para agremiação em que o postulante é torcedor. Intime-se a demandada para o imediato cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada em caso de seu não cumprimento.Cite-se, em mesmo expediente, mediante as cautelas de porte registrado, a federação pernambucana de futebol, pessoa jurídica de direito privado, através de seu representante legal para, querendo, oferecer defesa, no prazo legal.Cumpra-se com a devida urgência.Garanhuns, 17 de junho de 2011.A) Rinaldo Adilson de Souza.
- Juiz de Direito -
INFORMATIVO WILDES BRITO
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